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Artigo 6.ºMeios de prova

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:
a)Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;
b)Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio.
2 -Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela entidade empregadora.
3 -Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/1995 a 30/12/2018

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