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Artigo 3.ºAccionamento da caução

Vigente desde: 08/06/1999
1 -O fornecedor deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.
2 -Accionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
3 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
4 -A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999