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Artigo 6.ºCauções anteriores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/01/2015
1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -(Revogado).
9 -(Revogado).
10 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015

Decreto-Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/04/2007 a 05/01/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/06/1999 a 01/04/2007

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