1 - Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.
2 - Os prestadores dos serviços devem informar as respectivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respectivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.
3 - Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
4 - Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.
5 - A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.
6 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla, desde a data da entrada em vigor do presente diploma e até ao termo do prazo referido no n.º 8, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
a) Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e
b) Publicitação nos respetivos sítios da Internet.
7 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, até ao dia 8 de julho de 2016, da qual constem:
a) A identificação do titular do contrato;
b) A identificação da entidade fornecedora do serviço;
c) O número do contrato;
d) A morada de fornecimento;
e) O valor da caução prestada.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores devem solicitar aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, a emissão da declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução até ao dia 30 de junho de 2016.