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Artigo 27.ºNegociação directa

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -A escolha prévia da alienação de imóveis do domínio privado do Estado afectos à defesa nacional por negociação directa, nos casos admissíveis, é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 -Os procedimentos negociais têm como princípio o da melhor realização do interesse público e estão a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, que define, em cada caso, os mais adequados à realização desse interesse.
3 -A negociação directa terá como referência o valor resultante da avaliação oficial homologada.
4 -Na negociação directa podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel ou conjunto de imóveis pelo adquirente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 19/08/2023