Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRequisitos prévios à alienação

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -Os imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional devem, antes da efectivação da alienação por negócio jurídico oneroso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, reunir os seguintes requisitos:
a)Estarem devidamente identificados, dispondo, pelo menos, de informação bastante que possibilite efectuar o correspondente registo a favor do adquirente;
b)Terem sido objecto de avaliação oficial.
2 -A avaliação a que se refere a alínea b) do número anterior é solicitada pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, devendo o valor da avaliação ser homologado pelo respectivo director-geral.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, os imóveis objecto de cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público ou a entidades particulares de interesse público podem ser dispensados de avaliação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2023