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Artigo 6.ºModalidades de alienação

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se mediante:
a)Cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público e a entidades particulares de interesse público;
b)Negócio jurídico, precedido de concurso público ou negociação directa.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entidades de interesse público são pessoas colectivas privadas que prosseguem fins de interesse público, designadamente as sociedades de interesse colectivo e as pessoas colectivas de utilidade pública.

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Revogado desde 19/08/2023