Artigo 8.º
Procedimento de cessão a título definitivo
Redação registada como em vigor em 29/06/2001.
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1 - A cessão a título definitivo é determinada, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, poderá dispensar a avaliação do imóvel.
2 - Na cessão a título definitivo podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel pelo cessionário.
3 - A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas para a cessão.
4 - A concretização da cessão faz-se mediante auto de cessão a título definitivo a outorgar pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e pela entidade cessionária.
5 - A minuta do auto de cessão deverá ser previamente remetida à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, no prazo de 10 dias úteis.