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Artigo 8.ºProcedimento de cessão a título definitivo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2019
1 -(Revogado).
2 -Na cessão a título definitivo podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel pelo cessionário.
3 -A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas para a cessão.
4 -A concretização da cessão faz-se mediante auto de cessão a título definitivo a outorgar pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e pela entidade cessionária.
5 -A minuta do auto de cessão deverá ser previamente remetida à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, no prazo de 10 dias úteis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/06/2001 a 02/09/2019