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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 196/2001

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Capítulo I - Disposições gerais comuns

Secção I - Âmbito, objecto e prazos

Secção II - Princípios

Capítulo II - Alienação

Secção I - Requisitos, modalidades e títulos de alienação

Secção II - Cessão a título definitivo

Artigo 8.ºRevogado

Procedimento de cessão a título definitivo

1 - A cessão a título definitivo é determinada, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, poderá dispensar a avaliação do imóvel.
2 - Na cessão a título definitivo podem ser fixadas limitações a futuras alienações do imóvel pelo cessionário.
3 - A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas para a cessão.
4 - A concretização da cessão faz-se mediante auto de cessão a título definitivo a outorgar pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas e pela entidade cessionária.
5 - A minuta do auto de cessão deverá ser previamente remetida à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, no prazo de 10 dias úteis.

Secção III - Alienação por negócio jurídico oneroso

Subsecção I - Concurso público

Subsecção II - Modalidade de negociação directa

Capítulo III - Sanções

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias