Artigo 3.º
Emissão de factura através de meios electrónicos
Redação registada como em vigor em 24/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) 'Fatura eletrónica' uma fatura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
b) 'Autenticidade da origem' a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da fatura;
c) 'Integridade do conteúdo' o facto de o conteúdo da fatura não ter sido alterado.
3 - A garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo podem ser asseguradas mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços.
4 - Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
a) Aposição de uma assinatura eletrónica avançada nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril;
b) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do 'Acordo tipo EDI europeu', aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.
5 - No caso de lotes que compreendam várias faturas eletrónicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias faturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada fatura, esteja acessível a totalidade da informação.