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Artigo 14.ºAudição de entidades e assessoria

Vigente desde: 24/08/2000
1 -A CA pode deliberar proceder à audição de individualidades de reconhecido mérito e competência técnica ou representantes de entidades ou organismos cujos testemunhos sejam considerados pertinentes para o esclarecimento dos factos.
2 -A CA, sempre que considerar necessário e devidamente fundamentado, pode recorrer a assessoria jurídica, cuja remuneração é fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

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Em vigor desde 24/08/2000