1 -A CA pode deliberar proceder à audição de individualidades de reconhecido mérito e competência técnica ou representantes de entidades ou organismos cujos testemunhos sejam considerados pertinentes para o esclarecimento dos factos.
2 -A CA, sempre que considerar necessário e devidamente fundamentado, pode recorrer a assessoria jurídica, cuja remuneração é fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.