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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 27/02/1996
1 -A comissão de reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro, passa a designar-se comissão liquidatária do IROMA.
2 -As atribuições da comissão liquidatária são as seguintes:
a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;
b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante até que o serviço de abate neles prestado seja transferido para novas unidades da rede nacional de abate.
3 -A comissão liquidatária tem cinco adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura e equiparados para todos os efeitos a directores de serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/02/1996

Decreto-Lei n.º 10-A/96 - 1.ª Série(27/02/1996)