A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que o IROMA tem vindo a suportar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º
RevogadoVigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 239/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)