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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 06/11/2002
1 -As funções e responsabilidades do IROMA relativas ao processo de actuação nos abates sanitários são transferidas para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), de acordo com as regras técnicas a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, sendo transmitidos para aquele organismo os bens móveis que se encontram afectos a esta actividade.
2 -As funções, tarefas e responsabilidades do IROMA referentes à exploração e apoio dos leilões de gado regulamentados na Portaria n.º 417/84, de 27 de Junho, bem como as acções de apoio e de participação no processo de comercialização de lãs, ainda não transferidas para as organizações de produtores, são assumidas pelo Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA).
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores os quadros do IPPAA e do IMAIAA serão aumentados na medida das correspondentes necessidades, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/11/2002

Decreto-Lei n.º 239/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)