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Artigo 101.ºAdmissão de concorrentes

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 - Em sessão privada, o júri começa por rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 2 do artigo 97.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - Analisados os documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes.
3 - São excluídos os concorrentes:
a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;
b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento;
c) Que não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que:
a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º;
b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido.
5 - Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público.
8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e data da continuação do acto público.

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