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Artigo 100.ºAbertura dos invólucros

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros exteriores, bem como os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 97.º
2 -É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.
3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
4 -Os invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado.
5 -O invólucro referido no número anterior deve ser assinado pelos membros do júri e pelos concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
6 -De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

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