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Artigo 120.ºApreciação e selecção

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Apreciadas as candidaturas, o júri deve:
a)Excluir os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional, capacidade técnica e económica exigidas;
b)Proceder à ordenação dos restantes concorrentes, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos, identificando aqueles que serão convidados a apresentar propostas, observados os respectivos limites numéricos fixados no programa do concurso.
2 -Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.

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Revogado desde 30/07/2008