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Artigo 121.ºConvite

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O convite deve ser formulado, simultaneamente, a todos os concorrentes seleccionados por qualquer meio escrito.
2 -Em caso de processo urgente, o convite deve ser efectuado pela via mais rápida possível.
3 -No convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)Referência ao anúncio;
b)Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
c)Hora e data limites de recepção de propostas;
d)Elementos que devem ser indicados nas propostas;
e)Modo de apresentação das propostas;
f)Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
g)Data, hora e local do acto público de abertura das propostas;
h)Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;
i)Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas, para além do previsto no n.º 1 do artigo 52.º

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Revogado desde 30/07/2008