Saltar para o conteúdo principal

Artigo 125.ºApreciação das propostas

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O júri procede à apreciação do mérito das propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
2 -O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, devendo propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis e indicar as razões que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/07/2008