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Artigo 133.ºPrograma de procedimento e caderno de encargos

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos.
2 -No caso do procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, é obrigatória a elaboração de programa de procedimento e caderno de encargos.
3 -O programa de procedimento e caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º
4 -O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 112.º

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