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Artigo 134.ºEsclarecimentos

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 93.º
2 -Os esclarecimentos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo a que se refere o número anterior também aplicáveis à fase de apresentação, apreciação e selecção de candidaturas.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008