1 -O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pela entidade competente para autorizar a despesa, constituída em número ímpar, com pelo menos três elementos, um dos quais presidirá.
2 -O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 -Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º