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Artigo 15.ºPrincípio da responsabilidade

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -As entidades, funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil, financeira e disciplinarmente pela prática de actos que violem o disposto no presente diploma.
2 -Os serviços públicos com competência para fiscalizar a observância do regime da realização de despesas e da contratação públicas devem, para os efeitos previstos no número anterior, comunicar às entidades competentes as infracções detectadas.

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Revogado desde 30/07/2008