Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºUnidade da despesa

Vigente desde: 16/04/2011
1 -Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
2 -É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2011

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)