1 -Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
2 -É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)