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Artigo 159.ºAudiência prévia

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.
2 -Os concorrentes têm três dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
3 -A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia.
4 -Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente:
a)Sejam admitidas todas as propostas apresentadas;
b)O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008