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Artigo 170.ºJúri

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O júri é composto unicamente por pessoas singulares.
2 -Quando seja exigida uma habilitação profissional específica aos concorrentes, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes, devendo, sempre que possível, um deles ser indicado pela respectiva associação pública.
3 -A composição nominal do júri não pode ser tornada pública antes da realização do acto público de abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008