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Artigo 174.ºProsseguimento do acto público

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
2 -No acto público, o júri:
a)Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b)Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
c)Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 -A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008