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Artigo 179.ºDisposições especiais

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Quando, de acordo com as regras do concurso, não se preveja a adjudicação subsequente do respectivo contrato de prestação de serviços ao concorrente hierarquizado em primeiro lugar, o invólucro que contém o projecto ou plano deve ser acompanhado de um outro invólucro que contenha um documento com a identificação completa do concorrente, sendo os dois invólucros encerrados num terceiro.
2 -Os critérios de selecção dos concorrentes a convidar para apresentarem projectos ou planos devem ser claros e não discriminatórios.
3 -Um terço do número máximo previsto de concorrentes que se pretende seleccionar pode ser directamente convidado para apresentar projectos ou planos sem necessidade de apresentação de candidaturas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008