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Artigo 180.ºPrazos de interposição

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O recurso hierárquico facultativo das deliberações dos júris tomadas no acto público tem obrigatoriamente de ser interposto no próprio acto, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue ao júri.
2 -No caso de o recurso ter por objecto o acto de adjudicação, o prazo para a respectiva interposição é de 10 dias a contar da notificação do respectivo acto.
3 -O recurso hierárquico dos restantes actos proferidos no âmbito do presente diploma deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do respectivo acto.

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