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Artigo 186.ºEntidade competente

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
O recurso deve ser interposto para o membro do Governo competente, quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, ou para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública, nos restantes casos.

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Revogado desde 30/07/2008