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Artigo 188.ºEntidade competente

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, o recurso deve ser interposto para o órgão ou dirigente máximo do serviço que procedeu à abertura do procedimento ou, se aquele dirigente for membro da comissão, para o membro do Governo competente.
2 -Quando o contrato deva ser celebrado por pessoa colectiva diferente do Estado ou da Região Autónoma, o recurso deve ser interposto para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública.

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Revogado desde 30/07/2008