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Artigo 196.ºAnúncio de resultados

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades adjudicantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo XI ao presente diploma.
2 -No caso de concursos para trabalhos de concepção, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º deve ser enviado simultaneamente ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
3 -No caso de aquisição de serviços constantes do anexo VII, o anúncio de resultados previsto no n.º 1 deve indicar expressamente se a entidade adjudicante concorda ou não com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 -Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

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Revogado desde 30/07/2008