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Artigo 198.ºComunicações

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:
a)Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
b)Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;
c)Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º
2 -As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º
3 -Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

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Revogado desde 30/07/2008