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Artigo 202.ºAlteração de quantitativos e IVA

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 -A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

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Revogado desde 30/07/2008