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Artigo 21.ºAlteração do montante da despesa autorizada

Vigente desde: 16/04/2011
1 -A competência fixada nos termos do artigo 17.º mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
2 -Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do artigo 17.º, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2011

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)