1 -Sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, são competentes para autorizar despesas com arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica:
a)O respectivo ministro, quando a renda anual não exceda 40000 contos;
b)O respectivo ministro e o Ministro das Finanças, quando a renda anual seja superior a 40000 contos.
2 -As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do Ministro das Finanças prevista na alínea b) do número anterior.
3 -Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
4 -O regime previsto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º