No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.
Artigo 22.º-A — Aquisição de bens ou serviços centralizada
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Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)