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Artigo 23.ºEstimativa do valor global de bens

RevogadoVigente desde: 08/02/2023
1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de bens é feita com base no número de unidades a adquirir.
2 - No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:
a) O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou
b) O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores.
3 - No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:
a) No caso de contratos com duração fixa, atende-se ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;
b) No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atende-se ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.º
4 - Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

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Revogado desde 08/02/2023