1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:
a) Quanto aos serviços de seguros, o prémio a pagar;
b) Quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros ou outros tipos de remuneração;
c) Quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar.
2 - No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado:
a) Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato em relação ao seu período de vigência;
b) Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses, ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48.º
3 - No caso de contratos de execução duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor:
a) O valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre que possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente venham a ocorrer nos 12 meses seguintes ao contrato inicial; ou
b) O valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses.
4 - Quando se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.