1 -As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no Ministro das Finanças.
2 -A competência ministerial para autorizar despesas superiores a 500000 contos, dispensar a celebração de contrato escrito e autorizar adiantamentos, nos termos previstos, respectivamente, no artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 72.º, só pode ser delegada ou subdelegada em membros do Governo.
3 -Entende-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até 375000 contos nos casos previstos no n.º 1 do artigo 17.º e até 750000 contos nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, salvo indicação em contrário da entidade delegante.