Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºAutarquias locais

Vigente desde: 16/04/2011
1 -As competências atribuídas às câmaras municipais pelo presente diploma podem ser delegadas nos conselhos de administração dos serviços municipalizados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 -As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente.
3 -Pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2011

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)