1 -Com excepção da exclusão de concorrentes ou de propostas efectuadas ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 101.º, 103.º e 104.º e das situações previstas no artigo 154.º, as restantes decisões previstas no presente diploma relativas à exclusão de concorrentes, propostas e candidaturas, bem como à não selecção de candidaturas, devem ser precedidas de realização de audiência escrita dos concorrentes objecto daquelas decisões.
2 -Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão, para se pronunciarem.