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Artigo 50.ºProposta com variantes

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
2 -O concorrente só pode apresentar uma ou mais propostas com variantes quando essa apresentação seja admitida nos documentos que servem de base ao procedimento.
3 -O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos ou de condições fixadas noutros documentos que servem de base ao procedimento, quando admitidas, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento.
4 -Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, a proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.
5 -Quando sejam admitidas propostas variantes, as entidades adjudicantes não as podem recusar:
a)Por terem sido elaboradas com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou a especificações técnicas comuns referidas no n.º 5 do artigo 43.º ou por referência a especificações técnicas nacionais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 8 do mesmo artigo;
b)Se forem susceptíveis de conduzir, caso sejam escolhidas, a um contrato de fornecimento de bens e não a um contrato de prestação de serviços, ou vice-versa.

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Revogado desde 30/07/2008