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Artigo 6.ºPrazos

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas e de candidaturas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

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Revogado desde 30/07/2008