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Artigo 64.ºAprovação das minutas dos contratos

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito, a respectiva minuta é aprovada, após o acto de adjudicação, ou em simultâneo com este, pela entidade competente para autorizar a despesa.
2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente:
a)Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;
b)Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir;
c)Se foram observadas as normas aplicáveis previstas no presente diploma.

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Revogado desde 30/07/2008