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Artigo 65.ºAceitação da minuta do contrato

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 69.º e 70.º, e cujo valor expressamente se deve indicar.
2 -A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008