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Artigo 66.ºReclamações contra a minuta

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.
2 -Em caso de reclamação a entidade que aprovou a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 -O prazo referido no número anterior é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
4 -Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado nos números anteriores para o respectivo deferimento tácito.

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Revogado desde 30/07/2008