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Artigo 68.ºCessão da posição contratual

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -No decurso da execução do contrato, a entidade adjudicante pode, a pedido fundamentado do adjudicatário, autorizar a cessão da correspondente posição contratual.
2 -Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a)Ser apresentada pelo eventual cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no respectivo procedimento;
b)A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o eventual cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato.

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008