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Artigo 75.ºPagamentos parciais

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
De acordo com as condições contratuais fixadas e sem prejuízo da existência de adiantamentos, podem ser efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens já entregues ou os serviços prestados sejam de valor igual ou superior aos pagamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/07/2008